sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Sistema Juridico = mera interpreção constitucional


Caríssimos, muito embora tenha achado fantástica a entrevista que nos foi divulgada pelo amigo Lucas,gostaria, agora de me ocupar, de algo que tenho estudado e tem ocupado mais efetivamente meu foco de analise.

Gostaria de comentar, ainda que brevemente, duas recentes posições do nosso (se é que posso chamar de nosso) Órgão Máximo do Sistema de (in)Justiça Brasileiro, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Há uma semana, não se conseguiu concluir a votação acerca da aplicabilidade da malfadada Lei Complementar n. 135 de 2010 , vulgarmente chamada “Lei da Ficha Limpa” tendo em vista que, por motivos de força maior, não foi possivel obter votação de número ímpar, e com isso o voto de minerva do Presidente, já havia sido concedido, empatando a votação e sendo esta decisão adiada. Sendo sabedouro da simplificação da contenda, nao pretendendo adentrar em miúdos.

Já, nesta semana, fora completada a votação, com um mesmo numero de Ministros em sessão, que aprovara a possibilidade de exercício de voto, mesmo sem a posse momentânea do titulo de eleitor.

Com relação a estas duas decisões, ou quase decisões, entendo que o STF esteja demonstrando que são especialistas, na arte pura de interpretar textos, o que, com todo o respeito que merecem, pois sao as autoridades máximas na ciencia juridica no Brasil; não é fazer Direito e nao é produzir uma ciencia juridica preocupada de forma séria com os grandes conflitos de paradigmas que estamos permeados, e talvez o sistema juridico seja um dos grandes escoadores!

Perdoem-me se estiver negligenciando a discussão, porém, entendo, que esta discussão é mais uma, (apenas mais uma) prova inequívoca da crise de paradigma jurídico que se vive no Brasil e no Mundo.

O tão fantástico modelo de checks and balances, ou separação de poderes interdepentes e harmônicos, está cada vez mais interpenetrado, demonstrando que o Sistema Jurídico, nada mais é, do que um ferramental para o modelo de Constitucionalismo Liberal, ou um Republicanismo das massas manobráveis!

Sendo este, não um discurso com qualquer objetivo político específico, mas puramente uma análise que pretensamente se pretende mais científica e reflexiva acerca do Modelo Constitucional e este sistema jurídico posistivista que se propõe igualitário a fim de manter a “sua” harmonia político-social; e peço perdão novamente se estiver negligenciando as especificidades, e estiver aqui produzindo ou reproduzindo um discurso rasteiro (utilizando uma terminologia do grande amigo e prof. Marcelo Moura).

Esta abordagem, nada mais é do que resultado das leituras, principalmente de Gilberto Bercovici e sua leitura (anti)constitucional, leitura obrigatória para a seleção de mestrado da Universidade Federal de Santa Catarina, a qual referi em posts anteriores. E a instigação proposta por estes autor, acerca deste modelo de Constitucionalismo que nasce junto, a favor e com a função de legitimaçao do modelo liberalizante burguês, além de encerrar a o potencial emancipatório da liberdade tão propalada na modernidade como sendo a sua maior conquista! Como coloca o autor, em um trecho da citada obra:

"O sistema de controle de constitucionalidade substituiu a resistência dos cidadãos contra as violações do corpo legislativo. O desenvolvimento das instituições liberais absorveu e anulou o direito de resistência, entendido como perigoso juridicamente [...] isto significou o término do processo de absorção e substituição do direito de resistência nas estruturas do Estado de Direito, consumando o liberalismo, não a democracia. Ao excluir a resistencia e a revolução do sistema, o liberalismo privou o direito à revolução de fundamento jurídico. Estando fora do direito,a revolução tornou-se mero fato" (BERCOVICI, 2008. p. 180)

Entendo que este post, talvez tenha ficado sem um fechamento, ou sem uma idéia de conclusão. Talvez por isso mesmo, não haja ainda uma conclusão acerca destes assuntos, pois não se permite pensar e discutir alternativas ao Constitucionalismo Ocidental vigente.

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